Aldeias BiotópicasLer o plano completo (PDF)

A cooperativa

Estatutos-tipo, regulamento de convivência e contratos-tipo. Minutas de trabalho, a rever por jurista.

Anexo I. A cooperativa que gere cada aldeia: regulamento-tipo e programa de constituição

Este anexo é um modelo. O Gabinete Nacional publica-o em versão final, com os estatutos-tipo e os contratos-tipo prontos a assinar; cada câmara adapta o que for local e não toca no que for estrutural. O objectivo é que uma câmara, uma junta de freguesia ou uma IPSS consiga constituir a cooperativa e receber o terreno em 90 dias.

Parte A. O modelo, explicado

1. Forma jurídica

Cada aldeia, ou cada conjunto de aldeias de um concelho, é gerida por uma cooperativa de interesse público, figura criada pelo Decreto-Lei n.º 31/84, de 21 de Janeiro, e enquadrada no Código Cooperativo (Lei n.º 119/2015). A cooperativa de interesse público é, por definição, aquela em que se associam o Estado ou outras pessoas colectivas de direito público, as câmaras municipais e as juntas de freguesia incluídas, com cooperativas ou com os utentes dos bens e serviços produzidos, aqui os residentes. É exactamente o desenho que a aldeia precisa: solo e infra-estrutura públicos, vida e gestão dos que lá vivem, trabalho social de quem o sabe fazer.

Duas particularidades do regime que a câmara deve conhecer antes de começar. A primeira: a constituição depende de autorização administrativa prévia da entidade pública participante, o que para uma câmara significa deliberação da câmara e da assembleia municipal. A segunda: nas cooperativas de interesse público os votos em assembleia geral são proporcionais ao capital realizado, e não um por cooperador como nas cooperativas comuns. É por isso que a estrutura de capital proposta abaixo é a que é: garante que a parte pública nunca fica sem voz nem com o poder todo. Se o Gabinete Nacional concluir que, num dado caso, é mais simples constituir uma cooperativa de habitação comum, com um voto por cooperador, e fazer entrar a câmara por contrato-programa e direito de superfície em vez de por capital, é uma alternativa válida com o mesmo resultado.

A câmara pode gerir directamente? Pode, e em muitos casos deve começar por aí. Uma câmara delibera e avança amanhã; constituir uma cooperativa leva noventa dias, e num plano de emergência noventa dias contam. As grandes câmaras têm empresas municipais de habitação com décadas de prática, e um concelho pequeno pode não ter uma IPSS com músculo para entrar numa cooperativa. E quando corre mal, há um presidente de câmara com nome, o que é uma garantia. O risco da gestão municipal é outro e é conhecido: o ciclo eleitoral de quatro anos, o orçamento do ano seguinte, a rotação dos técnicos, a contratação pública para mudar uma torneira e, sobretudo, os residentes reduzidos a utentes de um serviço, que foi o que fez dos bairros municipais dos anos 80 o que hoje são.

A regra é por isso a do meio. A câmara pode arrancar e gerir directamente, por serviço ou empresa municipal, durante os primeiros dois anos, enquanto a aldeia se enche. Findo esse prazo, a gestão passa obrigatoriamente à cooperativa, com os residentes já lá dentro para a receber. Em concelhos com menos de 200 fracções no total, a gestão pode manter-se municipal se os residentes o votarem em assembleia, com revisão de três em três anos. O que fica proibido não é a câmara gerir; é a câmara gerir para sempre sem que quem lá vive tenha voto. E fica também proibido entregar a gestão a um privado, porque a renda da fracção sobe ao primeiro ano de contas difíceis.

2. Quem pode tomar a iniciativa

Qualquer um. Este regulamento está escrito para que a iniciativa venha de baixo e empurre a câmara, e não o contrário. As aldeias que vão funcionar melhor são as que nascem de um grupo de pessoas que já se conhecem, que já procuraram casa juntas e que já sabem em que terreno a querem. A câmara é a entidade que tem o solo e o poder de licenciar; não tem de ser a entidade que tem a ideia.

Um grupo promotor é um conjunto de pelo menos quinze agregados familiares, ou uma associação, uma cooperativa de habitação já existente, uma IPSS, uma junta de freguesia ou uma empresa que queira alojar os seus trabalhadores, que se regista no Gabinete Nacional com três coisas: a lista de quem são, o terreno que têm em vista, público, ou privado que possa ser adquirido pelo Estado ou pelo município, e um responsável de contacto. Não precisa de escritura, de advogado nem de capital. O registo é feito num formulário de uma página e dá ao grupo, no próprio dia, o acesso ao pacote completo e a um técnico do Gabinete que o acompanha até à constituição.

Com o registo, o grupo promotor adquire quatro direitos:

  1. o direito a ser recebido pela câmara no prazo de 30 dias, e a obter uma deliberação fundamentada, sim ou não, no prazo de 60 dias a contar da entrega da proposta; o silêncio da câmara é comunicado ao Gabinete Nacional, que a interpela e publica a lista das câmaras que não respondem;
  2. o direito a propor solo do Estado quando o município não tem ou não quer ceder, caso em que o Gabinete Nacional trata directamente da cedência em direito de superfície pelo património do Estado, e a câmara é apenas licenciadora, por projecto-tipo e com prazos de emergência;
  3. o direito a propor solo privado, seu ou de terceiro, desde que o proprietário aceite vendê-lo ao município a preço de avaliação fiscal, doá-lo ou permutá-lo, ou a câmara o expropriar, e a ver o processo de aquisição tramitado pelo Gabinete Nacional em regime de emergência; o solo entra no domínio público antes de haver uma única fracção;
  4. o direito a constituir a cooperativa antes de ter o terreno resolvido, como cooperativa em constituição, para poder negociar, candidatar-se ao microcrédito das células e aparecer perante a câmara como uma entidade e não como um abaixo-assinado.

A câmara, quando adere, entra na cooperativa que o grupo já fundou, nas condições do ponto 3, e não a substitui. Se recusar, o grupo pode avançar com solo do Estado, ou com solo privado que o Estado adquira, e a câmara fica só com o licenciamento, que o regime de emergência lhe impõe em prazos e não em vontade. Um grupo de vinte famílias com um terreno identificado e o pacote do Gabinete na mão não é um pedido; é uma aldeia à espera de uma assinatura, e a lista pública de quem assina e de quem não assina é a melhor pressão que este plano pode exercer.

3. Quem participa, com quê

CooperadorCom que entraCapital indicativoO que garante
Câmara municipalSolo em direito de superfície por 30 anos; infra-estrutura de acesso e redes; licenciamento; integração na Estratégia Local de Habitação30 a 40%Que o solo nunca sai do domínio público e que a aldeia existe no plano municipal
Junta de freguesiaEdifícios e terrenos sem uso (antigas escolas primárias, casas do povo, terrenos baldios); manutenção de espaços verdes e caminhos; proximidade diária5 a 10%Que a aldeia pertence à freguesia e não é um enclave
IPSS, misericórdia ou associação localTrabalho social; apoio a idosos, a mães sozinhas e a famílias; muitas vezes edifícios e pessoal10 a 20%Que ninguém fica sozinho com um problema que não sabe resolver
ResidentesUm título de vinte euros, uma vez, em prestações ou pago pela IPSS se não houver dinheiro, e o trabalho de manutenção comum35 a 50%, em conjuntoQue quem vive na aldeia decide sobre a vida da aldeia

O capital é simbólico: títulos de vinte euros, um por residente, e a câmara e a junta subscrevem os seus em dinheiro, no mesmo valor unitário, uns milhares de euros numa aldeia de duzentos. O solo e a infra-estrutura, que valem milhões, não entram como capital, entram por contrato, e por isso não dão votos a quem os põe. A parte pública, câmara e junta, fica assim entre 35 e 50% do capital e dos votos; os residentes e a IPSS têm a maioria, e ela custa vinte euros a cada um, uma vez, ou nada a quem não os tiver. Isto é deliberado. O solo está protegido pelo contrato de direito de superfície e pelas matérias reservadas do ponto 5, não pelo controlo da assembleia. Uma aldeia em que a câmara tem a maioria dos votos é um serviço municipal com outro nome.

4. O terreno

O terreno é a peça que decide tudo, e a regra é uma só: o solo nunca sai do domínio público. O município, ou o Estado através do património que lhe pertence, constitui a favor da cooperativa um direito de superfície por 30 anos, gratuito ou por renda simbólica, com as seguintes cláusulas obrigatórias, que o Gabinete Nacional inscreve no contrato-tipo e que nenhuma câmara pode retirar:

  1. afectação exclusiva a habitação em regime de fracção a custo, nos termos deste plano, durante toda a vigência;
  2. proibição de alienar, hipotecar ou onerar o direito de superfície, com a única excepção do financiamento contraído junto do Banco Português de Fomento ou do BEI com consentimento escrito do município;
  3. reversão automática ao município em caso de dissolução da cooperativa, de desvio de fins ou de fim do prazo, com o solo entregue limpo ou com a aldeia transformada em bairro permanente por decisão da assembleia municipal;
  4. renda da fracção fixada por regra, entre 10 e 15% do rendimento do agregado, com mínimo de 50 euros e tecto definido pelo Gabinete Nacional, e nunca por mercado;
  5. registo do direito de superfície na conservatória, para que os residentes possam ter morada fiscal, contrato e os direitos de um inquilino sobre a fracção.

Quando o solo é da junta de freguesia aplica-se o mesmo contrato com o mesmo conteúdo. Quando é de uma IPSS, misericórdia, cooperativa ou outra entidade sem fins lucrativos, pode ser cedido em direito de superfície nas mesmas condições, porque não há accionistas a quem devolver mais-valias; é a única excepção ao domínio público. Solo privado com fins lucrativos não entra em direito de superfície em caso nenhum, porque ao fim de 30 anos o proprietário receberia um terreno infra-estruturado e valorizado com dinheiro público e teria todo o interesse em não renovar: é um negócio diferido, e este plano não os faz. Solo privado entra só por venda ao município a preço de avaliação fiscal, doação, permuta ou expropriação, e só depois de estar no domínio público. Nenhuma entidade com fins lucrativos pode ser cooperadora, gestora ou proprietária do solo de uma aldeia, e a designação aldeia biotópica é reservada por lei às que cumprem estas regras; um promotor pode fazer um parque residencial se quiser, mas não lhe pode chamar isto nem aceder a nenhuma linha de financiamento deste plano. A cooperativa nunca é dona do chão; é dona do que constrói sobre ele e do direito de lá estar 30 anos.

5. Órgãos e matérias reservadas

A cooperativa tem os órgãos que o Código Cooperativo exige, assembleia geral, direcção e conselho fiscal, e mais um que este plano exige, o responsável pelo lugar.

Matérias reservadas, que exigem o voto favorável da parte pública e a maioria dos residentes, em separado: alteração dos fins ou dos estatutos; qualquer alteração à fórmula da renda da fracção; contracção de dívida acima de um limite fixado nos estatutos; dissolução; e a decisão, no fim do prazo, entre desmontar a aldeia e convertê-la em bairro permanente.

6. Admissão, renda e saída

A admissão é por candidatura aberta, publicada, com critérios escritos. O Gabinete Nacional define a grelha nacional; a cooperativa pode acrescentar critérios locais, nunca retirar os nacionais. A grelha combina três coisas: necessidade (rendimento, situação habitacional actual, filhos a cargo, idade), ligação ao território (trabalhar ou ter trabalhado no concelho, ter família na freguesia, ter crescido ali) e mistura (nenhuma aldeia pode ter mais de metade das fracções ocupadas por um único perfil, seja de idade, de rendimento ou de origem). Um terço das fracções é reservado a quem trabalha no concelho e não tem onde viver, um quinto a maiores de 65 anos, um décimo a famílias monoparentais. O resto é aberto.

A renda da fracção é de 10 a 15% do rendimento líquido do agregado, com o tecto do Gabinete, actualizada uma vez por ano com a declaração de rendimentos e, quando o rendimento desce, no mês seguinte. O mínimo de 50 euros só se aplica a partir de 500 euros de rendimento: uma pensão de 300 paga 30, a pensão social de 262 paga 26. Quem fica sem rendimento declara-o e a renda é suspensa até doze meses, paga pelo fundo de reserva, com a IPSS a ajudar a activar os apoios a que a pessoa tem direito. Há em Portugal cerca de 770 mil pensionistas com menos de 300 euros por mês; a regra é para eles. Quem sobe de rendimento paga mais, até ao tecto, e não é expulso por isso; a mistura é um objectivo, não uma ameaça. A renda cobre a operação da aldeia (responsável pelo lugar, manutenção, energia comum, seguros, reserva) e amortiza a infra-estrutura da câmara em 10 a 15 anos. Um fundo de reserva obrigatório de 10% das receitas anuais cobre o imprevisto e a desmontagem final.

A saída é livre, com aviso de 60 dias. O residente leva a célula, ou vende-a a outro cooperador admitido, ou entrega-a à cooperativa por um valor tabelado. A exclusão só por incumprimento grave e repetido do regulamento de convivência, por decisão da direcção, com audiência prévia e recurso para a assembleia geral. Ninguém é excluído por não conseguir pagar sem que a IPSS tenha antes tentado resolver.

7. Regulamento de convivência

Aprovado pelos residentes na primeira assembleia e revisto todos os anos, trata do que sempre dá problemas, e só disso: ruído e horários; animais; resíduos e compostagem; visitas e hóspedes; uso, limpeza e reserva dos espaços comuns; hortas e água; estacionamento; obras e alterações às células; resolução de conflitos, primeiro pelo responsável do lugar, depois por uma comissão de três residentes, só depois pela direcção. O regulamento-tipo do Gabinete Nacional tem duas páginas. Se um regulamento local passar das cinco, alguém está a legislar em vez de a conviver.

8. Programa de constituição, 90 dias

PrazoPassoQuem
Dia 0Um grupo promotor de cidadãos, uma associação, uma IPSS, uma junta ou a câmara regista no Gabinete Nacional a intenção de constituir uma aldeia e identifica o terreno. O Gabinete responde em 48 horas com o pacote completo e um técnico de acompanhamento.Promotor local
Dia 1 a 15Verificação do terreno: propriedade, PDM, redes existentes, acessos, riscos. Visita técnica do Gabinete. Decisão sim ou não.Gabinete Nacional e câmara
Dia 15 a 30Deliberação da câmara e da assembleia municipal: participação na cooperativa, cedência do solo em direito de superfície, compromisso de infra-estrutura. Deliberação da junta. Adesão da IPSS. Se a iniciativa é de um grupo de cidadãos, a câmara tem 60 dias para deliberar; se não o fizer, o grupo avança com solo do Estado, tratado pelo Gabinete Nacional, ou com solo privado que o Estado ou o município adquiram e passe ao domínio público antes de haver uma única fracção.Câmara, junta, IPSS
Dia 30 a 45Escritura de constituição da cooperativa com os estatutos-tipo. Registo. Abertura de conta. Candidatura à linha do BPF para cooperativas, se necessária.Promotores
Dia 45 a 60Contrato de direito de superfície assinado e registado. Adaptação local do projecto-tipo de aldeia pela equipa de paisagismo. Licenciamento por projecto-tipo.Cooperativa, câmara, Gabinete
Dia 60 a 90Abertura das candidaturas de residentes. Contratação do responsável pelo lugar. Adjudicação da infra-estrutura e dos núcleos pré-fabricados. Primeira assembleia geral com os primeiros cooperadores residentes: regulamento de convivência aprovado.Cooperativa
Dia 90 a 180Obra. Entrada dos primeiros residentes à medida que os núcleos ficam prontos.Cooperativa e empreiteiros

Noventa dias para constituir e cento e oitenta para habitar só são possíveis porque o Gabinete Nacional já fez, uma vez, o trabalho que de outra forma cada câmara faria trezentas vezes: os estatutos, os contratos, o projecto, o caderno de encargos, a grelha de admissão e o regulamento de convivência. A câmara não inventa nada; escolhe o terreno, delibera e assina.

Parte B. Estatutos-tipo da cooperativa

Texto-tipo para adaptação local. Os artigos assinalados com asterisco são estruturais e não podem ser alterados sem perda da designação e do acesso às linhas de financiamento do plano.

ESTATUTOS DA COOPERATIVA DE INTERESSE PÚBLICO ALDEIA BIOTÓPICA DE [FREGUESIA], C.I.P.R.L.

Capítulo I. Denominação, sede, duração e objecto

Artigo 1.º Denominação e natureza

A cooperativa adopta a denominação Aldeia Biotópica de [freguesia], Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada, e rege-se pelo Decreto-Lei n.º 31/84, de 21 de Janeiro, pelo Código Cooperativo, pela legislação do ramo da habitação e construção e pelos presentes estatutos.

Artigo 2.º Sede

A cooperativa tem sede em [morada], freguesia de [freguesia], concelho de [concelho], podendo a direcção transferi-la dentro do mesmo concelho.

Artigo 3.º Duração*

A cooperativa constitui-se por tempo indeterminado, sem prejuízo do horizonte de quinze anos previsto para cada aldeia e da decisão final prevista no artigo 27.º.

Artigo 4.º Objecto*

1. A cooperativa tem por objecto a instalação, gestão e manutenção de uma ou mais aldeias biotópicas no concelho, nos termos do Plano de Emergência Nacional de habitação ligeira, própria e reversível, designadamente:

a) receber em direito de superfície solo público, ou de entidade sem fins lucrativos, e nele instalar a infra-estrutura, os núcleos partilhados e os equipamentos da aldeia;

b) atribuir fracções habitacionais aos cooperadores residentes, por contrato de ocupação e mediante renda de fracção fixada por regra;

c) gerir os espaços e serviços comuns, promover a convivência e articular o apoio social com as IPSS cooperadoras;

d) assegurar a reversibilidade da aldeia e a devolução do solo nas condições do contrato de direito de superfície.

2. A cooperativa não pode exercer qualquer actividade com fins lucrativos, nem alienar, hipotecar ou onerar o direito de superfície fora dos casos previstos no artigo 24.º.

Capítulo II. Cooperadores

Artigo 5.º Categorias de cooperadores*

1. Podem ser cooperadores:

a) cooperadores públicos: o município de [concelho], a junta de freguesia de [freguesia] e outras pessoas colectivas de direito público;

b) cooperadores sociais: instituições particulares de solidariedade social, misericórdias, associações e cooperativas sem fins lucrativos com actividade no concelho;

c) cooperadores residentes: as pessoas singulares que ocupem uma fracção da aldeia por contrato de ocupação.

2. Não podem ser cooperadores públicos nem cooperadores sociais, nem deter capital para além da participação mínima de residente, entidades com fins lucrativos, sejam elas quais forem.

3. As pessoas singulares são admitidas como cooperadores residentes e elegíveis para os órgãos sociais independentemente da sua profissão. O que a cooperativa exige de todos, sem excepção, são regras contra o abuso, o aproveitamento e a especulação: qualquer cooperador que tenha interesse pessoal ou profissional numa decisão concreta declara-o e não participa nela; os membros dos órgãos sociais apresentam anualmente uma declaração de interesses, afixada na aldeia; e a violação destes deveres é causa de perda do cargo e, sendo grave, de exclusão nos termos do artigo 9.º.

Artigo 6.º Admissão

1. A admissão de cooperadores públicos e sociais é deliberada pela assembleia geral sob proposta da direcção.

2. A admissão de cooperadores residentes faz-se por candidatura aberta, publicada, segundo a grelha nacional de admissão do Gabinete Nacional e os critérios locais aprovados em assembleia geral, e é decidida pela direcção com recurso para a assembleia geral.

3. A admissão como cooperador residente é condição da celebração do contrato de ocupação de fracção, e cessa com ele.

Artigo 7.º Direitos dos cooperadores

1. Todos os cooperadores têm direito a participar na assembleia geral, a eleger e ser eleitos para os órgãos sociais nos termos destes estatutos, a requerer informação sobre a gestão e as contas, e a aceder aos espaços e serviços comuns.

2. Os cooperadores residentes têm ainda direito à ocupação da fracção nas condições do respectivo contrato, a morada fiscal na aldeia e a levar a sua habitação quando saírem.

Artigo 8.º Deveres dos cooperadores

São deveres dos cooperadores realizar a sua participação no capital, pagar a renda de fracção quando aplicável, cumprir os estatutos, o regulamento de convivência e as deliberações dos órgãos sociais, e participar na manutenção comum nos termos que a assembleia geral fixar.

Artigo 9.º Saída e exclusão

1. Qualquer cooperador residente pode sair livremente com aviso prévio de sessenta dias, recebendo o reembolso da sua participação no capital nos termos da lei.

2. A exclusão de um cooperador residente só pode ter lugar por incumprimento grave e reiterado do regulamento de convivência ou por mora superior a seis meses na renda de fracção, depois de tentada a resolução pelo responsável do lugar e pelo cooperador social, por deliberação fundamentada da direcção, com audiência prévia do interessado e recurso suspensivo para a assembleia geral.

3. O cooperador público só pode exonerar-se nos termos do Decreto-Lei n.º 31/84 e do contrato de direito de superfície.

Capítulo III. Capital e votos

Artigo 10.º Capital social*

1. O capital social é variável e ilimitado, representado por títulos de vinte euros cada. O capital serve para definir a participação e o voto de cada cooperador; não é o dinheiro que constrói a aldeia.

2. Cada cooperador residente subscreve um título, pagável em até doze prestações mensais; quando não o possa pagar, o título é suportado pelo cooperador social ou pelo fundo de reserva da cooperativa, sem perda de qualquer direito.

3. As entradas dos cooperadores públicos e sociais realizam-se exclusivamente em dinheiro, em títulos do mesmo valor unitário. O solo não integra o capital e é cedido por direito de superfície; a infra-estrutura, os núcleos e os equipamentos não integram o capital e são entregues à cooperativa por contrato-programa com o município. Nenhum bem em espécie conta para o capital nem para os votos.

Artigo 11.º Distribuição do capital*

1. Os cooperadores públicos, em conjunto, não podem deter menos de trinta e cinco por cento nem mais de cinquenta por cento do capital realizado.

2. Os cooperadores residentes, em conjunto com os cooperadores sociais, detêm a maioria do capital realizado.

3. A direcção assegura, através da admissão de novos títulos, que estas proporções se mantêm ao longo do tempo.

Artigo 12.º Votos*

1. Nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 31/84, o número de votos de cada cooperador em assembleia geral é proporcional ao capital que tiver realizado.

2. Sem prejuízo do número anterior, nenhuma deliberação sobre o regulamento de convivência, sobre o uso dos espaços comuns ou sobre a avaliação do responsável do lugar pode ser tomada contra a maioria dos cooperadores residentes presentes, contados por cabeça.

Capítulo IV. Órgãos sociais

Artigo 13.º Órgãos

1. São órgãos da cooperativa a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.

2. A cooperativa dispõe ainda de um responsável do lugar, nos termos do artigo 18.º.

3. Os mandatos dos órgãos sociais são de três anos, renováveis uma vez.

Artigo 14.º Assembleia geral

1. A assembleia geral é constituída por todos os cooperadores no pleno gozo dos seus direitos e reúne ordinariamente duas vezes por ano, até 31 de Março para aprovar o relatório e contas, e até 30 de Novembro para aprovar o orçamento e o plano de actividades.

2. Compete-lhe ainda eleger e destituir os órgãos sociais, aprovar e rever o regulamento de convivência, deliberar sobre a admissão de cooperadores públicos e sociais, decidir os recursos previstos nestes estatutos e deliberar sobre as matérias reservadas.

3. A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e um secretário, eleitos de entre os cooperadores residentes.

Artigo 15.º Matérias reservadas*

Carecem de voto favorável dos cooperadores públicos e, em votação separada por cabeça, da maioria dos cooperadores residentes presentes:

a) a alteração dos estatutos ou do objecto;

b) qualquer alteração à fórmula da renda de fracção;

c) a contracção de dívida de valor superior a [valor] ou a vinte e cinco por cento das receitas do ano anterior;

d) a fusão, cisão ou dissolução da cooperativa;

e) a decisão, no termo do horizonte da aldeia, entre a desmontagem e a conversão em bairro permanente.

Artigo 16.º Direcção

1. A direcção é composta por cinco membros: dois designados pelos cooperadores públicos, um designado pelos cooperadores sociais e dois eleitos pelos cooperadores residentes, de entre si e por cabeça.

2. O presidente da direcção é eleito pelos seus membros.

3. Compete à direcção a gestão corrente, a execução do orçamento, a admissão dos cooperadores residentes, a contratação e supervisão do responsável do lugar, a celebração dos contratos de ocupação de fracção e a representação da cooperativa.

4. Os membros da direcção não são remunerados, salvo senhas de presença aprovadas pela assembleia geral.

Artigo 17.º Conselho fiscal

1. O conselho fiscal é composto por três membros, um dos quais designado pelo município e outro, sempre que as receitas anuais excedam [valor], revisor oficial de contas.

2. Compete-lhe fiscalizar a gestão, emitir parecer sobre o relatório e contas e o orçamento, e verificar o cumprimento dos estatutos e do contrato de direito de superfície.

Artigo 18.º Responsável do lugar

1. O responsável do lugar é um profissional contratado pela direcção, a tempo inteiro sempre que a aldeia tenha mais de cem fracções, com autoridade executiva para o funcionamento diário da aldeia, incluindo a primeira instância na resolução de conflitos.

2. Responde perante a direcção e é avaliado anualmente pelos cooperadores residentes, por cabeça, em assembleia geral; duas avaliações negativas consecutivas determinam a cessação do contrato.

Capítulo V. Fracções, renda e contas

Artigo 19.º Contrato de ocupação de fracção e residência efectiva*

1. A ocupação de cada fracção faz-se por contrato escrito entre a cooperativa e o cooperador residente, segundo o modelo do Gabinete Nacional, que confere ao ocupante os direitos de estabilidade e de morada previstos na lei para o arrendatário, com as adaptações do regime da habitação ligeira amovível.

2. A habitação instalada na fracção não excede 36 m² de área coberta, incluindo alpendres, arrumos e demais estruturas assentes no solo, nem 40% da área da fracção. A cooperativa não pode atribuir a um agregado uma habitação com menos de 12 m² para a primeira pessoa e 8 m² por cada pessoa seguinte, sem prejuízo de o residente poder instalar uma habitação de menor área por sua escolha, desde que certificada.

3. A fracção destina-se exclusivamente à residência permanente e efectiva do agregado que a contratou. É proibido alugá-la, emprestá-la ou cedê-la a qualquer título, gratuito ou oneroso, destiná-la a alojamento turístico ou de curta duração, ou usá-la para guardar ou estacionar uma habitação em que ninguém resida. Uma habitação parada numa fracção sem residentes é uma violação, não um uso.

4. A residência efectiva verifica-se pela morada fiscal e pela presença. A ausência superior a noventa dias seguidos, ou a cento e vinte dias por ano, sem motivo comunicado à cooperativa, faz presumir que a fracção deixou de ser a residência do agregado e abre o procedimento de cessação.

5. A habitação instalada na fracção é propriedade do cooperador residente. No termo do contrato, leva-a, vende-a a outro cooperador admitido pela cooperativa ou entrega-a à cooperativa por valor tabelado. A habitação nunca se aluga separadamente da fracção, e a sua venda não transfere a fracção, que regressa à cooperativa e é atribuída pela grelha de admissão.

6. O subarrendamento, a cedência e o uso da fracção sem residência constituem incumprimento grave: a cooperativa notifica por escrito, concede trinta dias para repor a situação e, não sendo reposta, faz cessar o contrato nos termos do artigo 9.º, sem excepções.

Artigo 20.º Renda de fracção*

1. A renda de fracção é fixada entre dez e quinze por cento do rendimento líquido mensal do agregado, com o máximo fixado pelo Gabinete Nacional. O mínimo de cinquenta euros aplica-se apenas a agregados com rendimento igual ou superior a quinhentos euros; abaixo desse valor, a renda é de dez por cento do rendimento, sem mínimo.

2. A renda de fracção nunca é fixada por referência a valores de mercado.

3. Quando o agregado fica sem rendimento, por desemprego sem subsídio, doença, separação ou outra causa, declara-o à cooperativa e a renda é suspensa a partir do mês seguinte, até doze meses, sendo o valor suportado pelo fundo de reserva; o cooperador social acompanha a pessoa na activação dos apoios a que tem direito. Findo o prazo, a assembleia geral decide caso a caso.

4. A renda é actualizada anualmente com base na declaração de rendimentos; quando o rendimento desce, ajusta-se no mês seguinte, a pedido do residente.

5. Ninguém é excluído por incapacidade de pagamento sem que o cooperador social tenha antes procurado, com o interessado, uma solução.

Artigo 21.º Reservas de admissão

1. Na atribuição de fracções, a cooperativa reserva pelo menos um terço a agregados em que um membro trabalhe no concelho e não disponha de habitação adequada, um quinto a agregados com pessoa com sessenta e cinco ou mais anos, e um décimo a famílias monoparentais.

2. Nenhuma aldeia pode ter mais de metade das fracções ocupadas por agregados de um único perfil de idade, rendimento ou origem.

Artigo 22.º Fundo de reserva e contas

1. Além das reservas legais, a cooperativa constitui um fundo de reserva de desmontagem e imprevistos, alimentado por dez por cento das receitas anuais, que só pode ser mobilizado por deliberação da assembleia geral.

2. As contas anuais, depois de aprovadas, são publicadas no sítio do Gabinete Nacional.

Artigo 23.º Excedentes

Os excedentes anuais, depois de constituídas as reservas, são aplicados na melhoria da aldeia ou na redução da renda de fracção, por deliberação da assembleia geral, e nunca distribuídos.

Capítulo VI. Solo, duração e dissolução

Artigo 24.º Solo e direito de superfície*

1. O solo da aldeia é público ou de entidade sem fins lucrativos e é cedido à cooperativa em direito de superfície pelo prazo de trinta anos, nos termos do contrato-tipo do Gabinete Nacional.

2. A cooperativa não pode alienar, hipotecar ou onerar o direito de superfície, salvo para garantia de financiamento contraído junto do Banco Português de Fomento ou do Banco Europeu de Investimento, com consentimento escrito do superficiário cedente.

3. Em caso de dissolução, de desvio de fins ou de termo do prazo, o direito de superfície reverte automaticamente para o cedente.

Artigo 25.º Relação com o município

1. O município participa na cooperativa como cooperador público e, além disso, é parte no contrato de direito de superfície e licenciador da aldeia; os três papéis são exercidos separadamente e nenhum se confunde com o de gestor.

2. Nos concelhos em que a aldeia tenha sido instalada sob gestão municipal directa, a transferência da gestão para a cooperativa faz-se no prazo máximo de dois anos a contar da entrada do primeiro residente, por auto de entrega aprovado pela assembleia geral.

Artigo 26.º Dissolução e destino dos bens*

1. A cooperativa dissolve-se nos casos previstos na lei e por deliberação tomada nos termos do artigo 15.º.

2. Em caso de dissolução, os bens da cooperativa, satisfeito o passivo e reembolsado o capital, são entregues ao município para afectação a outra aldeia biotópica ou a habitação a custo, e nunca distribuídos pelos cooperadores.

Artigo 27.º Horizonte da aldeia*

1. Até ao termo do décimo quinto ano a contar da entrada do primeiro residente, a assembleia geral delibera, nos termos do artigo 15.º, entre a desmontagem da aldeia, com recuperação da paisagem e devolução do solo, e a proposta ao município da sua conversão em bairro permanente.

2. Na ausência de deliberação, aplica-se a desmontagem.

Artigo 28.º Disposições finais

1. Em tudo o que estes estatutos não prevejam, aplica-se o Decreto-Lei n.º 31/84, o Código Cooperativo e a legislação do plano.

2. Os artigos assinalados com asterisco são condição da designação aldeia biotópica e do acesso às linhas de financiamento do plano, e a sua alteração determina a perda de ambos.

Parte C. Regulamento de convivência-tipo

Aprovado pelos cooperadores residentes na primeira assembleia geral e revisto anualmente. Duas páginas por regra: se crescer, é sinal de que se está a legislar em vez de a conviver.

REGULAMENTO DE CONVIVÊNCIA DA ALDEIA BIOTÓPICA DE [FREGUESIA]

Artigo 1.º Princípio

Cada um manda na sua fracção; todos mandam no que é de todos. O que este regulamento não proíbe é permitido, e o que não resolve resolve-se a falar.

Artigo 2.º Sossego

Entre as 22 e as 8 horas, e entre as 14 e as 16 horas, não há ruído que se ouça de uma fracção vizinha. Festas e obras avisam-se com dois dias de antecedência no quadro da recepção.

Artigo 3.º Animais

Os animais de companhia são bem-vindos, identificados, vacinados e sempre acompanhados fora da fracção. Os cães andam com trela nos caminhos e não entram nos núcleos nem nas hortas. Quem tem animal limpa o que ele deixa.

Artigo 4.º Resíduos e compostagem

Separa-se tudo: orgânico para a compostagem da aldeia, reciclável para os ecopontos do estacionamento, e o resto para o contentor. Nada fica ao ar livre fora dos locais próprios, e nada se queima.

Artigo 5.º Água e energia

A água é da aldeia e trata-se na aldeia: nas fracções não se deitam ao esgoto óleos, tintas, medicamentos ou produtos que o leito de plantas não trate. A rega das hortas segue os horários afixados. A energia comum é solar e partilhada; os consumos anormais são conversados com o responsável do lugar.

Artigo 6.º Núcleos e espaços comuns

A cozinha colectiva, a lavandaria, os balneários e o espaço coberto usam-se por ordem de chegada ou por reserva no quadro, e deixam-se como se quer encontrá-los. Cada núcleo tem uma semana de limpeza rotativa por fracção; o calendário está na porta.

Artigo 7.º Hortas e verde

As hortas individuais são da fracção; as comunitárias são de quem trabalha nelas. Não se cortam árvores nem se altera o terreno comum sem deliberação do conselho de residentes, excepto o que a gestão de combustível contra incêndios exigir, que é feita todos os anos até 30 de Abril pela cooperativa: desramar, afastar copas, cortar o mato e manter o prado curto.

Artigo 8.º Visitas, hóspedes e residência

Visitas são livres. Hóspedes que fiquem mais de sete noites seguidas, ou mais de trinta por ano, comunicam-se ao responsável do lugar. Ninguém aluga, empresta nem cede a sua fracção ou a sua habitação, a ninguém, por dinheiro ou de graça, e ninguém usa a fracção para guardar uma caravana em que não vive. A aldeia é para quem cá mora; quem se ausenta mais de três meses avisa, e diz porquê.

Artigo 9.º Estacionamento e circulação

Os veículos ficam no estacionamento da periferia. Dentro da aldeia circulam pessoas, bicicletas e o carrinho de mão. Entradas de veículos só para cargas, descargas, emergências e pessoas com mobilidade reduzida, a passo.

Artigo 10.º Obras e alterações

Cada um trata da sua habitação como quiser, dentro dos limites da fracção e da certificação. Alpendres, sebes, vedações e qualquer construção fixa carecem de comunicação prévia ao responsável do lugar, que verifica só duas coisas: se é reversível e se não prejudica o vizinho.

Artigo 11.º Conflitos

Um conflito resolve-se primeiro entre as pessoas. Se não, com o responsável do lugar. Se ainda não, com uma comissão de três residentes sorteados de entre os que não estão envolvidos. Só depois com a direcção. Nenhum conflito de vizinhança chega à direcção sem ter passado pelos três passos.

Artigo 12.º Revisão

Este regulamento é revisto todos os anos na assembleia de Novembro pelos residentes, por cabeça. As alterações entram em vigor no dia seguinte à sua afixação na recepção.

Parte D. Contrato-tipo de constituição de direito de superfície

Ressalva. Este texto é uma minuta de trabalho, escrita para fixar o conteúdo e não a forma. Antes de qualquer assinatura tem de ser revisto por jurista, designadamente quanto ao regime do direito de superfície no Código Civil, ao regime jurídico do património imobiliário público, ao Novo Regime do Arrendamento Urbano e ao regime da habitação ligeira amovível que o plano cria. O Gabinete Nacional publica a versão final.

CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE DIREITO DE SUPERFÍCIE

Entre o Município de [concelho], adiante Cedente, representado pelo Presidente da Câmara Municipal ao abrigo da deliberação da Câmara de [data] e da Assembleia Municipal de [data], e a Aldeia Biotópica de [freguesia], Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada, adiante Superficiária, representada pela sua direcção, é celebrado o presente contrato.

Cláusula 1.ª Objecto

1. O Cedente constitui a favor da Superficiária o direito de superfície sobre o prédio [rústico/urbano] sito em [local], freguesia de [freguesia], inscrito na matriz sob o artigo [n.º] e descrito na Conservatória do Registo Predial de [concelho] sob o n.º [n.º], com a área de [m²], delimitado na planta anexa.

2. O direito de superfície compreende a faculdade de construir e manter sobre o solo a infra-estrutura, os núcleos partilhados, os equipamentos e as fracções habitacionais de uma aldeia biotópica, nos termos do plano e do projecto-tipo aprovado.

Cláusula 2.ª Fim*

1. O direito de superfície é constituído exclusivamente para a instalação e gestão de uma aldeia biotópica, com fracções atribuídas por renda fixada por regra, nos termos dos estatutos da Superficiária.

2. Qualquer utilização para fim diverso, total ou parcial, ainda que temporária, constitui desvio de fim para efeitos da cláusula 10.ª.

Cláusula 3.ª Prazo

1. O direito de superfície é constituído pelo prazo de trinta anos a contar do registo.

2. O prazo pode ser prorrogado por deliberação da Assembleia Municipal, a pedido da Superficiária apresentado até dois anos antes do termo, nomeadamente quando a assembleia geral da Superficiária tenha deliberado a conversão da aldeia em bairro permanente.

Cláusula 4.ª Contrapartida

1. O direito de superfície é constituído a título gratuito [ou: mediante o cânone anual simbólico de [valor] euros], atenta a natureza de interesse público da Superficiária e a participação do Cedente no seu capital.

2. O Cedente não tem direito a qualquer participação nas rendas de fracção nem a qualquer outra receita da Superficiária.

Cláusula 5.ª Obrigações do Cedente

O Cedente obriga-se a:

a) entregar o prédio livre de ónus, encargos e ocupantes, com as redes de água, saneamento, electricidade e comunicações disponíveis no limite do prédio ou, não o estando, a executá-las até esse limite no prazo de [meses];

b) licenciar a aldeia por referência ao projecto-tipo, nos prazos do regime de emergência;

c) manter a afectação do prédio a habitação a custo durante todo o prazo, e não o alienar nem onerar durante a vigência do direito de superfície.

Cláusula 6.ª Obrigações da Superficiária

A Superficiária obriga-se a:

a) instalar a aldeia de acordo com o projecto-tipo, com as regras de fracção mínima, de solo vivo e de reversibilidade do plano, no prazo de [meses] a contar do licenciamento;

b) manter os estatutos-tipo nos artigos assinalados como estruturais;

c) não alienar, hipotecar, arrendar nem por qualquer forma onerar ou ceder o direito de superfície, salvo o disposto na cláusula 7.ª;

d) suportar todos os encargos, tributos e seguros relativos ao que construir;

e) apresentar anualmente ao Cedente o relatório e contas aprovados e permitir a fiscalização do cumprimento deste contrato;

f) constituir e manter o fundo de reserva de desmontagem previsto nos estatutos.

Cláusula 7.ª Garantia de financiamento

1. A Superficiária pode dar o direito de superfície em garantia de financiamento contraído junto do Banco Português de Fomento, do Banco Europeu de Investimento ou de instituição por estes designada, para instalação ou beneficiação da aldeia, mediante consentimento escrito prévio do Cedente, que não pode ser recusado sem fundamento.

2. Em caso de execução da garantia, o adquirente fica vinculado a todas as cláusulas deste contrato e o Cedente goza de direito de preferência.

Cláusula 8.ª Propriedade das obras

1. As obras de infra-estrutura, os núcleos e os equipamentos construídos pela Superficiária são sua propriedade durante a vigência do direito de superfície.

2. As habitações instaladas nas fracções são propriedade dos respectivos cooperadores residentes, são bens móveis e não se integram no direito de superfície nem no prédio.

Cláusula 9.ª Termo do prazo

1. No termo do prazo, e não havendo prorrogação, a Superficiária entrega o prédio ao Cedente numa de duas situações, conforme deliberado pela sua assembleia geral e aceite pela Assembleia Municipal:

a) desmontado, com as habitações retiradas, as construções ligeiras removidas, as redes desactivadas ou entregues em funcionamento, conforme o Cedente indique, e a paisagem recuperada, no prazo de doze meses;

b) em funcionamento, para conversão em bairro permanente, caso em que as obras revertem para o Cedente sem indemnização e os ocupantes mantêm os seus contratos nos termos que a lei então fixar.

2. Na falta de deliberação, aplica-se a alínea a).

Cláusula 10.ª Extinção antecipada e reversão*

1. O direito de superfície extingue-se antecipadamente, com reversão automática para o Cedente de tudo o que se encontre no prédio, salvo as habitações dos residentes, nos seguintes casos:

a) dissolução da Superficiária;

b) desvio de fim, verificado pelo Cedente com audiência prévia da Superficiária e prazo de sessenta dias para reposição;

c) alteração dos artigos estruturais dos estatutos sem acordo do Cedente;

d) não instalação da aldeia no prazo da cláusula 6.ª, prorrogável uma vez por igual período.

2. Em caso de extinção antecipada, os cooperadores residentes dispõem de doze meses para retirar as suas habitações ou para as manter ao abrigo de contrato directo com o Cedente ou com a entidade que este designe.

Cláusula 11.ª Residentes

O Cedente reconhece aos cooperadores residentes os direitos emergentes dos contratos de ocupação de fracção, e obriga-se a respeitá-los em qualquer das situações de termo ou extinção previstas neste contrato.

Cláusula 12.ª Registo, foro e disposições finais

1. O presente contrato é celebrado por escritura pública ou documento particular autenticado e sujeito a registo predial, a promover pela Superficiária no prazo de trinta dias.

2. As cláusulas assinaladas com asterisco reproduzem condições estruturais do plano e não podem ser alteradas por acordo das partes.

3. Para os litígios emergentes deste contrato é competente o tribunal administrativo de [círculo], sem prejuízo do recurso prévio à mediação do Gabinete Nacional.

Parte E. Contrato-tipo de ocupação de fracção

Ressalva. Este texto é uma minuta de trabalho, escrita para fixar o conteúdo e não a forma. Antes de qualquer assinatura tem de ser revisto por jurista, designadamente quanto ao regime do direito de superfície no Código Civil, ao regime jurídico do património imobiliário público, ao Novo Regime do Arrendamento Urbano e ao regime da habitação ligeira amovível que o plano cria. O Gabinete Nacional publica a versão final.

CONTRATO DE OCUPAÇÃO DE FRACÇÃO EM ALDEIA BIOTÓPICA

Entre a Aldeia Biotópica de [freguesia], Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada, adiante Cooperativa, e [nome], [estado civil], titular do documento de identificação n.º [n.º], contribuinte n.º [n.º], por si e em representação do agregado familiar identificado no anexo, adiante Residente, é celebrado o presente contrato.

Cláusula 1.ª Objecto

1. A Cooperativa atribui ao Residente a ocupação da fracção n.º [n.º], com a área de [m²], delimitada na planta anexa, dotada de ligação a água, saneamento, electricidade e comunicações, e o uso dos espaços e serviços comuns do núcleo n.º [n.º] e da aldeia.

2. A fracção destina-se exclusivamente à habitação própria e permanente do Residente e do seu agregado.

Cláusula 2.ª Habitação

1. O Residente instala na fracção uma habitação ligeira amovível de sua propriedade, certificada nos termos do plano, identificada no anexo, e mantém-na em condições de segurança, salubridade e conservação.

2. A habitação é e permanece propriedade do Residente. A Cooperativa não adquire sobre ela qualquer direito, salvo o de retenção pelo valor de rendas em dívida, nos termos da lei.

3. A substituição da habitação por outra, igualmente certificada, faz-se mediante comunicação prévia à Cooperativa.

Cláusula 3.ª Prazo

1. O contrato é celebrado pelo prazo de [três] anos, renovável automaticamente por iguais períodos, enquanto o Residente mantiver a qualidade de cooperador e a fracção se destinar à sua habitação permanente, até ao termo do direito de superfície da Cooperativa.

2. A Cooperativa só pode opor-se à renovação nos casos de exclusão previstos nos estatutos.

Cláusula 4.ª Renda de fracção*

1. A renda de fracção é de [valor] euros mensais, correspondente a [10 a 15]% do rendimento líquido mensal do agregado declarado no anexo, com o máximo fixado pelo Gabinete Nacional. O mínimo de cinquenta euros só se aplica a rendimentos iguais ou superiores a quinhentos euros; abaixo disso, a renda é de dez por cento do rendimento, sem mínimo.

2. A renda é actualizada anualmente, em [mês], com base na declaração de rendimentos do ano anterior, que o Residente entrega até [data]; a falta de entrega determina a aplicação do máximo até regularização. Quando o rendimento do agregado desce, a renda ajusta-se no mês seguinte, a pedido do Residente.

3. Se o agregado ficar sem rendimento, o Residente declara-o e a renda é suspensa a partir do mês seguinte, até doze meses, nos termos dos estatutos; a Cooperativa, através do cooperador social, acompanha-o na activação dos apoios a que tenha direito.

4. A renda inclui o uso dos espaços e serviços comuns, a manutenção da infra-estrutura, o responsável do lugar e os seguros da aldeia; não inclui os consumos individuais de água, energia e comunicações medidos na fracção, facturados ao custo.

5. A renda nunca é fixada nem actualizada por referência a valores de mercado.

Cláusula 5.ª Morada e direitos

1. O Residente tem direito a estabelecer na fracção a sua morada fiscal e o seu domicílio para todos os efeitos legais.

2. Aplicam-se ao Residente, com as adaptações do regime da habitação ligeira amovível, as garantias de estabilidade, de preferência na renovação e de protecção contra a cessação injustificada previstas na lei para o arrendatário habitacional.

Cláusula 6.ª Deveres do Residente

1. O Residente obriga-se a:

a) pagar a renda até ao dia oito de cada mês;

b) cumprir os estatutos e o regulamento de convivência;

c) usar a fracção e os espaços comuns com cuidado e não alterar o solo comum nem fazer construções fixas;

d) residir na fracção de forma permanente e efectiva, com morada fiscal nela, e comunicar à Cooperativa qualquer ausência superior a noventa dias seguidos ou a cento e vinte dias por ano, com o motivo;

e) não alugar, emprestar, ceder a qualquer título, gratuito ou oneroso, nem destinar a alojamento turístico ou de curta duração a fracção ou a habitação, e não usar a fracção para guardar ou estacionar uma habitação em que ninguém resida;

f) manter válida a certificação da habitação e permitir a sua verificação;

g) comunicar as alterações do agregado e do rendimento.

2. O incumprimento das alíneas d) e e) é grave: a Cooperativa notifica por escrito, concede trinta dias para repor a situação e, não sendo reposta, faz cessar o contrato nos termos da cláusula 9.ª.

Cláusula 7.ª Deveres da Cooperativa

A Cooperativa obriga-se a:

a) assegurar o funcionamento das redes, dos núcleos e dos serviços comuns;

b) manter o responsável do lugar e os serviços de recepção, saúde e segurança nos termos do plano;

c) tratar o Residente como cooperador, com os direitos de participação previstos nos estatutos;

d) não exigir ao Residente qualquer quantia além da renda, dos consumos individuais e da participação no capital.

Cláusula 8.ª Cessação pelo Residente

1. O Residente pode fazer cessar o contrato a todo o tempo, com aviso prévio de sessenta dias, sem penalização.

2. No termo, o Residente retira a sua habitação, ou vende-a a outro cooperador admitido, ou entrega-a à Cooperativa pelo valor tabelado, e deixa a fracção limpa e sem construções.

Cláusula 9.ª Cessação pela Cooperativa

1. A Cooperativa só pode fazer cessar o contrato por exclusão do Residente, nos termos e com as garantias dos estatutos: incumprimento grave e reiterado do regulamento de convivência, ou mora superior a seis meses na renda, sempre depois de tentada a resolução pelo responsável do lugar e pelo cooperador social, com audiência prévia e recurso suspensivo para a assembleia geral.

2. Em caso de cessação, o Residente dispõe de noventa dias para retirar a sua habitação.

Cláusula 10.ª Termo do direito de superfície

Se o direito de superfície da Cooperativa cessar, por termo do prazo ou antecipadamente, o Residente é avisado com a antecedência mínima de doze meses e dispõe desse prazo para retirar a habitação, ou para a manter ao abrigo de contrato directo com o município ou com a entidade que este designe, quando a aldeia seja convertida em bairro permanente.

Cláusula 11.ª Agregado

O contrato abrange as pessoas identificadas no anexo como agregado familiar. Em caso de morte ou saída do Residente, o cônjuge, unido de facto ou descendente que com ele viva na fracção sucede-lhe no contrato, mantendo a renda calculada sobre o seu rendimento.

Cláusula 12.ª Disposições finais

1. As cláusulas assinaladas com asterisco reproduzem condições estruturais do plano e não podem ser alteradas por acordo das partes.

2. Os conflitos emergentes deste contrato seguem primeiro o procedimento do regulamento de convivência e a mediação do Gabinete Nacional, e só depois a via judicial.

3. Fazem parte integrante deste contrato a planta da fracção, a identificação e certificação da habitação, a identificação do agregado e a declaração de rendimentos.

Isto é uma proposta. Só acontece se muita gente a pedir.

Nenhum governo, câmara ou partido a adoptou ainda. O que a faz avançar são números: cartas, grupos, assinaturas. Três coisas que pode fazer hoje.

Escrever à sua câmara

Uma carta pronta, com os números do seu concelho, que envia em seu nome.

Escolher o concelho

Entrar no grupo do seu concelho

Ou criá-lo, se ainda não existe. O kit diz o que fazer a seguir.

Grupos locais

Assinar a petição

Submetida à Assembleia da República e aberta a assinaturas online.

Assinar a petição

Receber as novidades

Uma mensagem quando há algo que interessa: uma versão nova do plano, uma câmara que disse sim, a petição publicada. Nunca mais do que isso.

Tudo o que está nesta página, e mais, está no documento completo. Tem uma alteração a propor? Proponha-a aqui.Descarregar o plano (PDF)